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    Comunicação

    Carta ao STF acusa erros e “dinâmica condenatória”

    Basta ler para entender. Com clareza, profundidade e objetividade, juristas e entidades de advogados, magistrados e jornalistas divulgaram no início da noite desta terça-feira 10 carta aberta em que são apontados os principais erros cometidos, até aqui, pelo plenário do STF no julgamento da Ação Penal 470, o chamado mensalão. Para nomes da expressão de […]

    Basta ler para entender. Com clareza, profundidade e objetividade, juristas e entidades de advogados, magistrados e jornalistas divulgaram no início da noite desta terça-feira 10 carta aberta em que são apontados os principais erros cometidos, até aqui, pelo plenário do STF no julgamento da Ação Penal 470, o chamado mensalão.

    Para nomes da expressão de Celso Bandeira de Mello, professor emérito da Faculdade de Direito da USP, o tribunal agiu ao longo de 53 sessões numa “dinâmica condenatória” que atenta contra “garantias constitucionais” dos cidadãos.

    O temor é que, em nome de dar uma sentença contra a corrupção, o Supremo passe por cima de 23 anos de jurisprudência ao negar, na “sessão histórica” da quarta 11, os embargos infringentes – aqueles que podem reduzir penas de réus condenados sem a unanimidade dos juízes.

    “Não rever a dosimetria para o crime de formação de quadrilha mostrou que há um limite na boa vontade do Supremo em corrigir falhas”, assinala o texto.

    A carta registra que os signatários agem em “defesa da Constituição e do amplo direito de defesa” diante de um STF que deve agir como “garantista”.

    Íntegra:

    Carta Aberta ao Supremo Tribunal Federal

    O Supremo Tribunal Federal, guardião secular da Justiça no Brasil, tem diante de si, na análise que fará sobre os embargos infringentes na Ação Penal 470, uma decisão histórica. Se negar a validade dos recursos, não fará história pela exemplaridade no combate à corrupção, mas sim por coroar um julgamento marcado pelo tratamento diferenciado e suscetível a pressão política e midiática.

    Já no ano passado, durante as 53 sessões que paralisaram a Corte durante mais de quatro meses, a condução do julgamento já havia nos causado profunda preocupação depois de se sobrepor a uma série de garantias constitucionais com o indisfarçável objetivo de alcançar as condenações desejadas no fim dos trabalhos.

    Aos réus que não dispunham de foro privilegiado, fora negado o direito consagrado à dupla jurisdição. Em muitos dos casos analisados também se colocou em xeque a presunção da inocência. O ônus da prova quase sempre coube ao réus, por vezes condenados mesmo diante da apresentação de contraprovas.

    No último mês, a apreciação dos embargos de declaração voltou a preocupar dando sinais de que a dinâmica condenatória ainda prevalece na vontade da maioria dos ministros. Embora tenha corrigido duas contradições evidentes do acórdão, outras deixaram de ser revistas, optando-se por perpetuar erros jurídicos em um julgamento em última instância.

    Não rever a dosimetria para o crime de formação de quadrilha mostrou que há um limite na boa vontade do Supremo em corrigir falhas. Na sessão do dia 5 de setembro, o ministro Ricardo Lewandowski expôs de maneira transparente que a pena base desta condenação foi muito mais gravosa se comparada com os outros crimes. “Claro que isso aqui foi para superar a prescrição, impondo regime fechado. É a única explicação que eu encontro”, afirmou o ministro. Ele e outros três ministros ficaram vencidos na divergência.

    Na mesma sessão, outro sinal ainda mais grave: o presidente Joaquim Barbosa votou pela inadmissibilidade dos embargos infringentes, contrariando uma jurisprudência de 23 anos da Casa e negando até mesmo decisões tomadas por ele no mesmo tribunal ao analisar situações similares.

    Desde que a Lei 8.038 passou a vigorar, em 1990, regulando a tramitação de processos e recursos em tribunais superiores, a sua compatibilidade perante o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nunca foi apontada como impedimento para apreciação de embargos infringentes. Em todos os casos analisados em mais de duas décadas, prevaleceu a força de lei do Regimento em seu artigo 333, parágrafo único.

    Outro ponto de aparente contradição entre a Lei 8.038 e o Regimento Interno do STF diz respeito à possibilidade de apresentação de agravos regimentais. Neste caso, assim como ocorrera com os infringentes nos últimos 23 anos, os ministros sempre deliberaram à luz de seu regimento, acolhendo a validade dos agravos.

    A jurisprudência sobre os infringentes foi reconhecida e ressaltada em plenário pelo ministro Celso de Mello durante o julgamento da própria Ação Penal no dia 2 de agosto de 2012 e, posteriormente, registrada em seu voto no acórdão publicado em abril deste ano.

    O voto do presidente Joaquim Barbosa retrocede no direito de defesa, o que não é admissível sob qualquer argumento jurídico. Mudar o entendimento da Corte sobre a validade dos embargos infringentes referendaria a conclusão de que estamos diante de um julgamento de exceção.

    Subescrevemos esta carta em nome da Constituição e do amplo direito de defesa. Reforçamos nosso pedido para que o Supremo Tribunal Federal aja de acordo com os princípios garantistas que sempre devem nortear o Estado Democrático de Direito.

    Setembro de 2013

    Antonio Fabrício – presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas
    Aroldo Camillo – advogado
    Celso Bandeira de Mello – jurista, professor emérito da PUC-SP
    Durval Angelo Andrade – presidente da comissão de Direitos Humanos da ALMG
    Fernando Fernandes – advogado
    Gabriel Ivo – advogado, procurador do estado em Alagoas e professor da Universidade Federal de Alagoas
    Gabriel Lira, advogado
    Lindomar Gomes – vice-presidente dos Advogados de Minas Gerais
    Jarbas Vasconcelos – presidente da OAB-PA
    Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – advogado
    Marcio Sotelo Felippe – ex-procurador-geral do Estado de São Paulo
    Pedro Serrano – advogado, membro da comissão de estudos constitucionais do CFOAB
    Pierpaolo Bottini – advogado
    Rafael Valim – advogado
    Reynaldo Ximenes Carneiro – advogado
    Roberto Auad – presidente do Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
    Ronaldo Cramer – vice-presidente da OAB-RJ
    Wadih Damous – presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB
    William Santos – presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG

    Mais as entidades:

    Associação dos perseguidos, presos, torturados, mortos e desaparecidos políticos do Brasil
    NAP – Núcleo de advogados do povo MG
    RENAP- Rede Nacional de Advogados Populares MG
    Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
    Sindicato dos Jornalistas Profissionais MG
    Sindicato dos empregados em conselhos e ordens de fiscalização e do exercício profissional do Estado de Minas Gerais

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